As regras de funcionamento do mecanismo de correção cambial previsto no artigo 2.º são objeto de reavaliação, tendo em vista uma eventual revisão, decorridos três anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º — Revisão
Vigente desde: 30/06/2016
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2016