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Artigo 27.º(Regime da responsabilidade)

Vigente desde: 21/10/1986
1 -São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelos artigos 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, 7.º e 10.º, n.º 2.
2 -Os direitos de indemnização previstos no presente diploma devem ser exercidos no prazo de dois anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/10/1986