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Artigo 11.ºHorários lectivos

Vigente desde: 07/10/1993
1 -A componente lectiva do horário de trabalho dos docentes dos grupos e disciplinas da componente de formação geral é definida nos termos do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
2 -O horário de trabalho dos docentes das disciplinas da componente de formação vocacional é o definido no diploma que regula o ensino da música.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 07/10/1993