Artigo 8.º
Planos curriculares
Redação registada como em vigor em 07/10/1993.
Esta redação foi substituída em 26/03/2004. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os planos curriculares do Conservatório são organizados com autonomia em relação aos do ensino básico e secundário, devendo integrar, progressivamente, um núcleo mais alargado de disciplinas da componente vocacional.
2 - Os planos curriculares do Conservatório devem cumprir os objectivos fixados para os ensinos básico e secundário nos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e ser organizados de modo a possibilitar a opção, em qualquer momento do percurso escolar, por outra modalidade de ensino.
3 - Os planos curriculares do Conservatório são aprovados por portaria do Ministro da Educação.