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Artigo 9.ºPessoal

Vigente desde: 07/10/1993
1 -Os quadros de pessoal docente e não docente do Conservatório são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
2 -O quadro de professores dos grupos e disciplinas da componente de formação geral do Conservatório é definido de acordo com os critérios constantes dos artigos 2.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e 4.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro.
3 -O preenchimento dos lugares do quadro a que se refere o número anterior é feito através do concurso previsto nos artigos 17.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/10/1993