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Artigo 34.ºSegurança Social

Vigente desde: 03/10/1988
Os trabalhadores ao serviço das entidades referidas no artigo 13.º, bem como as respectivas entidades empregadoras, ficam sujeitos ao regime geral de segurança social, de acordo com o previsto na legislação portuguesa sobre a matéria.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/10/1988