Os trabalhadores ao serviço das entidades referidas no artigo 13.º, bem como as respectivas entidades empregadoras, ficam sujeitos ao regime geral de segurança social, de acordo com o previsto na legislação portuguesa sobre a matéria.
Artigo 34.º — Segurança Social
Vigente desde: 03/10/1988
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Em vigor desde 03/10/1988