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Artigo 15.ºApoios

Vigente desde: 29/10/2007
a)Criação, pelos serviços competentes do Ministério da Educação, de uma rede de escolas a nível nacional preferencialmente com experiência em ensino de adultos e cujos centros de recursos pedagógicos possam ser optimizados para apoio aos candidatos à conclusão do ensino secundário ao abrigo do presente decreto-lei;
b)Utilização de uma plataforma de ensino virtual no âmbito da escola móvel que, em parceria com as escolas que a integram, promova o apoio tutorial dos candidatos.

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Versão 1

Vigente desde: 29/10/2007