1 -A conclusão e certificação do nível secundário de educação pode ser obtida através da realização de módulos de formação inseridos nos referenciais de formação para a educação e formação de adultos de nível secundário do Catálogo Nacional de Qualificações e concretiza-se pela validação de unidades de competência (UC) da formação de base, de unidades de formação de curta duração da formação tecnológica (UFCD) ou de combinações entre as mesmas, em função do número de disciplinas/ano em falta, em conformidade com a tabela ii do anexo B do presente decreto-lei.
2 -A identificação dos módulos de formação a realizar pelo candidato nos termos do número anterior é feita pelos centros novas oportunidades em função essencialmente dos interesses e necessidades do mesmo.
3 -Nos módulos de formação a realizar nos termos do presente artigo devem ser adoptados instrumentos de avaliação diversificados, incluindo a observação sistemática, a auto-avaliação, a análise qualitativa das competências desenvolvidas ao longo do processo formativo, sendo obrigatória a realização de um trabalho final que as evidencie de modo integrado.