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Artigo 17.ºConclusão e certificação

Vigente desde: 29/10/2007
1 -Concluem o nível secundário de educação ao abrigo do presente decreto-lei os candidatos que:
a)Obtenham aprovação nas disciplinas realizadas ao abrigo do presente decreto-lei e que foram consideradas substitutas das disciplinas em falta no plano de estudos do curso de origem;
b)Obtenham validação das unidades de competência e das unidades de formação de curta duração realizadas em conformidade com o disposto no artigo 16.º
2 -A conclusão do nível secundário de educação ao abrigo do disposto no presente decreto-lei é certificada, consoante os casos previstos no artigo 6.º, através da emissão de:
c)Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação, sem menção da área de formação ou curso e sem classificação final, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 6.º;
d)Um certificado que discrimine as disciplinas, quer as anteriormente realizadas no curso de origem quer as que realizou ao abrigo deste decreto-lei, e as respectivas classificações finais, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º;
e)Um certificado que discrimine as disciplinas realizadas no curso de origem, bem como as unidades de competência validadas nos termos da alínea b) do número anterior, no caso previsto no artigo 16.º
3 -Os modelos de diploma e de certificado previstos nos números anteriores, bem como a regulamentação que for tida como necessária, são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

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Versão 1

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