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Artigo 2.ºPlanos de estudo abrangidos

Vigente desde: 29/10/2007
Para efeitos do presente decreto-lei, são considerados os planos de estudo extintos dos cursos complementares liceal e técnico, diurnos e nocturnos, criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 47 587, de 10 de Março de 1967, dos cursos organizados de acordo com os Despachos Normativos n.os 140-A/78, de 22 de Junho, e 135-A/79, de 20 de Junho, e do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho, dos cursos enquadrados pelos Decretos-Leis n.os 310/83, de 1 de Julho, e 344/90, de 2 de Novembro, dos cursos estruturados no âmbito do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro, incluindo em regime pós-laboral, dos cursos criados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 26/89, de 21 de Janeiro, 70/93, de 10 de Março, e 4/98, de 8 de Janeiro, dos cursos organizados no âmbito do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, todos conferentes de uma certificação de nível secundário de educação.

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