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Artigo 9.ºCondições de conclusão e certificação de um curso profissionalmente qualificante

Vigente desde: 29/10/2007
a)As disciplinas das componentes de formação geral/sócio-cultural e científica/específica em falta, no plano de estudos de origem, são substituídas por disciplinas pertencentes aos planos de estudo dos cursos profissionais, constantes da tabela ii do anexo A do presente decreto-lei, e podem ser realizadas mediante exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário;
b)Em resultado do processo previsto na alínea anterior, as disciplinas a realizar não podem ser homólogas nem abranger os mesmos conteúdos de outras já realizadas no plano de estudos de origem;
c)Para efeitos do disposto nas alíneas anteriores, aplica-se a tabela ii do anexo A, de acordo com o seguinte:
i)As disciplinas em falta da componente de formação geral/sócio-cultural do curso de origem devem ter correspondência no conjunto de disciplinas da componente de formação sócio-cultural dos cursos profissionais constantes da tabela ii do anexo A;
ii)As disciplinas em falta da componente de formação científica/específica do curso de origem devem encontrar correspondência no conjunto de disciplinas da componente de formação científica dos cursos profissionais, em conformidade com a componente de formação técnica e respectiva área de educação e formação, segundo a classificação nacional das áreas de educação e formação, constante da tabela iii do anexo A;
iii)Sem prejuízo do disposto na subalínea i), à excepção da disciplina de Português ou de Língua Portuguesa, qualquer disciplina da componente de formação geral/sócio-cultural em falta no curso de origem pode ser substituída por qualquer outra disciplina da componente de formação sócio-cultural, do conjunto de disciplinas constantes da tabela ii do anexo A;
iv)Sem prejuízo do disposto na subalínea ii), qualquer disciplina da componente de formação científica/específica do curso de origem pode ser substituída por disciplinas da componente de formação científica dos cursos profissionais, em conformidade com a componente de formação técnica e respectiva área de educação e formação, segundo a classificação nacional das áreas de educação e formação, constante da tabela iii do anexo A;
d)As disciplinas da componente de formação técnica/vocacional em falta no plano de estudos de origem são substituídas por disciplinas da componente de formação técnica dos cursos profissionais, enquadrados nas áreas de educação e formação constantes na tabela iii do anexo A;
e)As disciplinas a que se refere a alínea anterior são realizadas mediante exames de conclusão a nível de escola, sendo que no caso dos cursos enquadrados pelo Despacho Normativo n.º 140-A/78, de 22 de Junho, alterado pelo Despacho Normativo n.º 135-A/79, de 20 de Junho, e pela Portaria n.º 684/81, de 11 de Agosto, cada disciplina das componentes de formação vocacional (10.º e 11.º anos) e técnica (12.º ano, via profissionalizante) em falta é substituída por disciplinas de um dos cursos profissionais, regulados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, da mesma área de educação e formação, com programas da mesma área do conhecimento das disciplinas em falta, de acordo com os seguintes critérios:
f)As provas de exame a nível de escola, referidas nos números anteriores, devem corresponder a um conjunto de módulos equivalente à carga horária de cada uma das disciplinas em falta.

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