1 -A conclusão do ensino secundário por via escolar com conclusão e certificação generalista, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, permite a conclusão do ensino secundário, no quadro dos planos de estudo dos cursos criados no âmbito do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.
2 -O candidato pode concluir o nível secundário de educação desde que lhe faltem até seis disciplinas/ano, nos termos do número seguinte.
3 -Para efeitos de conclusão do nível secundário de educação, o candidato pode substituir as disciplinas em falta através da realização de provas de exame a nível de escola ou, nos casos em que há oferta, através dos exames nacionais do ensino secundário, de acordo com a sua opção de entre o conjunto das disciplinas oferecidas nos currículos em vigor, constantes da tabela i do anexo B do presente decreto-lei.
4 -Os candidatos podem obter automaticamente certificação generalista do nível secundário de educação quando possuam um curso profissional completo sem prova de aptidão profissional, obtido no quadro dos planos de estudos de cursos criados anteriormente ao Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março.