Saltar para o conteudo principal

Artigo 11.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -As vagas de académicos de número ou de académicos correspondentes devem ser oportunamente comunicadas, em sessão plenária ordinária da assembleia de académicos.
2 -Pode ser atribuído o título de benemérito a pessoas singulares ou colectivas que contribuam de forma relevante para o maior incentivo e melhor projecção das actividades da Academia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995