1 -A referida assembleia restrita toma conhecimento da proposta em sessão para o efeito especialmente convocada, dentro dos 15 dias imediatos à sua entrega ao conselho académico, ou, sendo este o proponente, em igual período de tempo, contado da data da respectiva redacção.
2 -Se nessa sessão a assembleia considerar a proposta suficientemente apreciada, fixa-se nova sessão após 15 dias, no mínimo, a fim de se proceder à respectiva votação.
3 -Sempre que na primeira sessão se não verifique o disposto no número anterior, procede-se à convocação de outra ou outras sessões em datas fixadas pela mesma assembleia.
4 -As votações fazem-se necessariamente por escrutínio secreto, salvo para as eleições do presidente de honra, de académicos de mérito ou honorários e para atribuição do título de benemérito, e considera-se aprovada a proposta que obtenha o mínimo de dois terços dos votos entrados nas urnas.