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Artigo 30.º

Vigente desde: 31/10/1984
1 -Nas sessões gerais ordinárias da assembleia, depois de lida e aprovada a acta da última sessão e de se ter procedido à leitura do expediente, entra-se na ordem do dia, que consta das comunicações e assuntos anunciados nos avisos convocatórios.
2 -Os académicos não inscritos na ordem do dia encontram-se impedidos de fazer comunicações nessa mesma sessão, mas podem tratar de assuntos de urgência, após a leitura do expediente, não sendo permitido ocupar tempo que exceda 15 minutos.
3 -Se o tempo destinado aos assuntos de urgência não bastar aos académicos, pode o presidente da mesa da assembleia reservar-lhes a palavra para depois da ordem do dia.
4 -O disposto nos númreos anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às outras sessões da assembleia.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 31/10/1984