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Artigo 29.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -As actas das sessões gerais ordinárias ou extraordinárias da assembleia, assim como as das sessões solenes, devem ser lidas e aprovadas na imediata sessão geral ordinária; porém, as actas das sessões restritas da assembleia devem ser aprovadas no termo da própria sessão, para o que esta se suspende pelo tempo necessário à elaboração do respectivo projecto.
2 -As actas das sessões plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes são publicadas no Boletim da Academia após a sua aprovação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/1984 a 17/07/1995

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