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Artigo 34.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/1995
1 -O conselho académico compõe-se dos seguintes membros:
a)Presidente e 2 vice-presidentes;
b)Secretário-geral e vice-secretário-geral;
c)2 vogais.
2 -Apenas os académicos de número residentes no distrito de Lisboa podem ser eleitos para as funções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 -O conselho académico é eleito trienalmente em sessão da assembleia restrita aos eleitores, para esse efeito convocada, pelo menos 15 dias antes do termo do exercício do conselho académico, podendo haver antecipação se esse prazo colidir com férias.
4 -A votação faz-se necessariamente por escrutínio secreto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/1995

Decreto-Lei n.º 170/95 - 1.ª Série(18/07/1995)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/1984

Até: 18/07/1995