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Artigo 49.º

Vigente desde: 31/10/1984
1 -Com o objectivo de verificar se estão conformes ao programa e às directrizes científicas da Academia, a assembleia dos académicos, em sessão geral ordinária, designará comissões para aceitação dos trabalhos destinados a publicação.
2 -As comissões redigirão parecer sobre cada um dos trabalhos que apreciam, considerando-se aprovados os pareceres favoráveis à publicação, desde que sejam subscritos, no mínimo, por dois terços dos membros da comissão respectiva.

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Vigente desde: 31/10/1984