Para a publicação dos documentos, em colecção ou isoladamente, assim como de quaisquer outros trabalhos, devem ser, em princípio, observadas regras a estabelecer por uma comissão de académicos especialistas na matéria, designada pela assembleia em sessão geral ordinária.
Artigo 50.º
Vigente desde: 31/10/1984
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Em vigor desde 31/10/1984