A Academia poderá requisitar, quer para os seus serviços, quer para a execução de trabalhos especiais, funcionários públicos, nos mesmos termos e condições que se encontram estabelecidos para a Academia das Ciências de Lisboa, nos respectivos estatutos.
Artigo 60.º
Vigente desde: 31/10/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/10/1984