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Artigo 61.º

Vigente desde: 31/10/1984
O tempo correspondente à participação, nas sessões da Academia, dos académicos que também sejam servidores do Estado ou dos corpos administrativos contar-se-á, para todos os efeitos, como tempo de serviço no desempenho das respectivas funções.

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Vigente desde: 31/10/1984