1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE