Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º
2 -(Revogado.)
3 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
4 -A aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.
5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/10/1989

Até: 29/01/2021