Artigo 10.º
Concessão e recusa da autorização de constituição
Redação registada como em vigor em 20/07/2018.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - A decisão de concessão da autorização de constituição ou da sua recusa é comunicada ao requerente no prazo de 30 dias contados da data da recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção das informações complementares àquele solicitadas.
2 - A autorização é recusada se o requerente não preencher os requisitos previstos no presente decreto-lei ou em regulamento, nomeadamente quando:
a) As insuficiências na instrução do pedido de autorização não forem sanadas no prazo fixado pela CMVM;
b) A instrução do pedido enfermar de inexactidões ou falsidades;
c) A CMVM não considerar demonstrado que se encontram reunidos os requisitos de idoneidade e experiência profissional estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º;
d) O requerente não dispuser dos requisitos patrimoniais exigidos;
e) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por uma relação de proximidade entre aquela e terceiros;
f) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada por força de quaisquer disposições legais ou regulamentares de país terceiro a que esteja sujeita qualquer pessoa com a qual a sociedade tenha relação de proximidade ou por dificuldades inerentes à aplicação das mesmas.
g) A adequada supervisão da sociedade de consultoria para investimento seja inviabilizada nos termos do disposto no Regulamento Delegado (UE) 2017/1943 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a informação e os requisitos para efeitos de autorização das empresas de investimento.
3 - A concessão de autorização implica o registo inicial de actividades referido no artigo 295.º do Código dos Valores Mobiliários.