1 -A CMVM solicita o parecer da autoridade competente do Estado membro de origem, caso o proposto adquirente corresponda a um dos seguintes tipos de entidades:
a)Instituição de crédito, empresa de seguros, empresa de resseguros, empresa de investimento ou entidade gestora de organismos de investimento colectivo em valores mobiliários, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º-A da Directiva n.º 85/611/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro, autorizada noutro Estado membro;
b)Empresa mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c)Pessoa singular ou colectiva que controla uma entidade referida na alínea a).
2 -A CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, caso o proposto adquirente corresponda a um dos tipos de entidades previstas no número anterior, autorizadas em Portugal, respectivamente, pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal.
3 -Perante a recepção de pedido de parecer de outra autoridade competente, a CMVM comunica as informações essenciais à apreciação de projectos de aquisição de participações qualificadas, assim como, caso venham a ser solicitadas, outras informações relevantes.