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Artigo 12.º-DDiminuição da participação

RevogadoVigente desde: 01/02/2022
1 -A pessoa singular ou colectiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa sociedade de consultoria para investimento, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça a nível inferior a qualquer dos limiares de 20 %, um terço ou 50 %, ou de tal modo que deixe de se verificar uma relação de domínio com a sociedade de consultoria para investimento, deve informar previamente a CMVM e comunicar-lhe o novo montante previsto da sua participação.
2 -Os actos mediante os quais seja concretizada a alienação ou diminuição de participação qualificada sujeitos a comunicação prévia, devem ser comunicados à CMVM pelos participantes, no prazo de 15 dias.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/02/2022