1 -A designação de membros dos órgãos de administração e fiscalização deve ser comunicada à CMVM pela sociedade de consultoria para investimento até 15 dias após a sua ocorrência.
2 -A sociedade de consultoria de investimento ou qualquer interessado pode comunicar à CMVM a intenção de designação de membros dos órgãos de administração ou fiscalização daquela.
3 -A CMVM pode deduzir oposição àquela designação ou intenção de designação, com fundamento na falta de idoneidade, qualificação profissional ou disponibilidade, no prazo de 30 dias após ter recebido a comunicação da identificação da pessoa em causa.
4 -Os membros do órgão de administração ou fiscalização não podem iniciar o exercício daquelas funções antes de decorrido o prazo referido no número anterior.
5 -A dedução de oposição com fundamento em falta de idoneidade ou experiência dos membros do órgão de administração ou fiscalização é comunicada aos interessados e à sociedade de consultoria para investimento.
6 -A falta de comunicação à CMVM ou o exercício de funções antes de decorrido o prazo de oposição não determina a invalidade dos actos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.
7 -Caso deixe de se verificar, por facto superveniente ou não conhecido pela CMVM à data do acto de não oposição, o requisito de idoneidade, a CMVM deve notificar a sociedade de consultoria para investimento para, de imediato, pôr termo às funções das pessoas em causa e, no prazo que seja fixado, promover a respectiva substituição.