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Artigo 6.ºIdoneidade e qualificação profissional

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de sociedade de consultoria para investimento e as pessoas que dirigem efectivamente a sua actividade devem ser idóneos e possuir qualificação profissional e disponibilidade adequadas ao desempenho das respectivas funções, dando garantias de uma gestão sã e prudente.
2 -À apreciação, pela CMVM, dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional e disponibilidade são aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 30.º-D, 31.º e n.os 1, 2 e 11 do artigo 33.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
3 -A CMVM, para efeitos da verificação dos requisitos previstos no presente artigo, troca informações com o Banco de Portugal e com o Instituto de Seguros de Portugal.
4 -Para efeitos do presente artigo, considera-se verificada a idoneidade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização que se encontrem registados junto do Banco de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, quando esse registo esteja sujeito a condições de idoneidade, a menos que factos supervenientes à data do referido registo conduzam a CMVM a pronunciar -se em sentido contrário.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Vigente desde: 20/07/2018

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 24/10/2014

Até: 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/2010

Até: 24/10/2014

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 26/05/2010