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Artigo 5.ºParticipações qualificadas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/05/2010
1 -Quem pretenda deter participação qualificada em sociedade de consultoria para investimento deve reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade.
2 -Considera-se participação qualificada:
a)A que, directa ou indirectamente, represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto da sociedade de consultoria para investimento; ou
b)A que, por outro motivo, possibilite uma influência significativa na gestão da sociedade de consultoria para investimento.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, no cômputo dos direitos de voto do participante na sociedade de consultoria para investimento é aplicável o disposto nos artigos 20.º, 20.º-A e 21.º do Código dos Valores Mobiliários, com as devidas adaptações.
4 -No cômputo das participações qualificadas em sociedade de consultoria para investimento não são considerados:
c)As participações de intermediário financeiro actuando como criador de mercado que atinjam ou ultrapassem 5 % dos direitos de voto correspondentes ao capital social, desde que aquele não intervenha na gestão da sociedade participada, nem a influencie a adquirir essas acções ou a apoiar o seu preço;
d)As acções detidas por entidades de custódia, actuando nessa qualidade, desde que demonstrem perante a CMVM que apenas podem exercer os direitos de voto associados às acções sob instruções comunicadas por escrito ou por meios electrónicos.
5 -Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, aplica-se o disposto no artigo 16.º-A e no artigo 18.º do Código dos Valores Mobiliários.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 26/05/2010

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 26/05/2010