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Artigo 14.ºRegime especial de invalidade de deliberações

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -Sempre que a CMVM ou o órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado tenham conhecimento de alguma situação de inibição de exercício de direitos de voto, nos termos do disposto no artigo anterior, comunicam imediatamente esse facto ao presidente da mesa da assembleia geral da sociedade, devendo este atuar de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos.
2 -São anuláveis as deliberações sociais tomadas com base em votos inibidos, salvo se se provar que a deliberação teria sido adoptada sem aqueles votos.
3 -A anulabilidade da deliberação pode ser arguida nos termos gerais ou, ainda, pela CMVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018