Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDivulgação de participações

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
O órgão de administração da sociedade gestora de mercado regulamentado ou da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado promove a divulgação no respetivo sítio na Internet:
a) Das informações sobre participações detidas, diminuição ou cessação, incluindo a identidade dos titulares, em relação quer ao capital social representado por acções com direito a voto, quer ao capital social total, em montante igual ou superior às participações a que alude o artigo 9.º;
b) Até ao quinto dia anterior ao da realização da assembleia geral, da lista dos accionistas que sejam titulares de acções representativas de mais de 2 % do capital social representado por acções com direito de voto ou do capital social total.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 20/07/2018 a 09/12/2021

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/05/2010 a 19/07/2018

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/10/2007 a 25/05/2010

Comparar com a versão em vigor