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Artigo 24.ºRevogação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/12/2021
1 -A CMVM pode revogar a autorização se:
a)Tiver sido obtido mediante a prestação de informação que não observe o disposto no artigo 7.º do Código dos Valores Mobiliários;
b)A atividade não corresponder ao objeto social autorizado;
c)A sociedade cessar o exercício da atividade;
d)Deixar de se verificar a adequação da situação económica e financeira da sociedade, com vista a garantir o disposto no artigo 32.º, designadamente em virtude de não regularização de alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º no prazo que seja fixado pela CMVM;
e)Deixar de se verificar algum dos requisitos de que dependa a concessão da respectiva autorização;
f)Ocorrerem faltas graves na actividade da sociedade, designadamente na administração, na fiscalização, na organização contabilística ou nos sistemas de controlo internos;
g)A sociedade não observar as normas relativas à sua atividade ou não cumprir as determinações das autoridades competentes;
h)(Revogada);
i)O mercado regulamentado por si gerido se extinguir.
2 -A revogação da autorização implica a dissolução e liquidação da sociedade gestora de mercado regulamentado.
3 -A CMVM estabelece, no ato de revogação, o regime de gestão provisória da sociedade, podendo, designadamente, nomear a maioria dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização da sociedade e determinar a adoção de quaisquer medidas que assegurem a defesa do mercado.
4 -Havendo recurso da decisão de revogação, presume-se que a suspensão da execução determina grave lesão do interesse público.
5 -A revogação da autorização é comunicada à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/02/2013

Até: 20/07/2018

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 06/02/2013