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Artigo 23.ºCaducidade

Vigente desde: 31/10/2007
a)Se os requerentes a ela renunciarem expressamente;
b)Se a sociedade não for constituída no prazo de seis meses após a sua autorização ou não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a sua autorização;
c)Se a sociedade for dissolvida;
d)Se o mercado regulamentado que se propõe gerir não iniciar actividade no prazo de 12 meses após a autorização da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007