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Artigo 27.ºInstrução do registo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/07/2018
1 -O pedido de registo das sociedades gestoras de mercado regulamentado e das sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a)Contrato de sociedade;
b)Identificação dos titulares dos órgãos sociais;
c)Identificação das pessoas titulares das participações qualificadas e montante das respectivas participações;
d)A identificação dos mercados ou dos sistemas de negociação multilateral ou organizado geridos pela sociedade, incluindo um programa de operações, especificando designadamente os tipos de atividade comercial projetadas e a estrutura organizativa;
e)A descrição dos meios humanos, técnicos e materiais de que a sociedade disponha afectos à gestão de cada mercado ou sistema;
f)Estudo de viabilidade e o plano de negócios, bem como a demonstração de que a sociedade gestora tem condições para respeitar os requisitos prudenciais.
2 -No caso das sociedades gestoras de mercado regulamentado, o pedido de registo deve ainda ser instruído com o pedido da autorização previsto no artigo 217.º do Código dos Valores Mobiliários e cópia dos documentos que instruíram o processo.
3 -Não é exigível a apresentação dos documentos que já estejam em poder da CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais ou junto da autoridade nacional que concedeu a autorização ou a quem a autorização foi comunicada.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018