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Artigo 35.º

Defesa do mercado

Redação registada como em vigor em 30/05/2017.

Esta redação foi substituída em 20/07/2018. Ver a versão consolidada

1 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral devem actuar com a maior probidade comercial, não permitindo a prática de actos susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado. 2 - São, nomeadamente, susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado os actos previstos no artigo 311.º do Código dos Valores Mobiliários. 3 - As sociedades gestoras adotam sistemas e procedimentos de prevenção e deteção de ordens, ofertas ou de operações suspeitas de constituírem abuso de mercado em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados. 4 - A sociedade gestora de mercado regulamentado ou a sociedade gestora de sistema de negociação multilateral devem comunicar imediatamente à CMVM a verificação de condições anormais de negociação ou de condutas susceptíveis de pôr em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado ou do sistema, fornecendo todas as informações relevantes para a respectiva investigação e, bem, assim, os incumprimentos relevantes de regras relativas ao funcionamento do mesmo.