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Artigo 38.ºPoder disciplinar e deveres de notificação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -Estão sujeitas ao poder disciplinar da sociedade gestora de mercado regulamentado da sociedade gestora e da empresa de investimento que exerça a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado, nos termos previstos no código deontológico, as pessoas referidas nas alíneas b) e c) e na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 36.º
2 -Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres a que estão sujeitas as pessoas referidas no n.º 1, previstos na lei, em regulamento ou no código deontológico.
3 -As sanções disciplinares aplicadas são comunicadas à CMVM.
4 -Se a infracção configurar igualmente contra-ordenação ou crime público, o órgão de administração da sociedade deve comunicá-lo de imediato à CMVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018