As sociedades gestoras de mercado regulamentado e as empresas de investimento que exerçam a atividade de gestão de sistemas de negociação multilateral ou organizado exercem o poder disciplinar de acordo com princípios de justiça e de equidade, assegurando o exercício do contraditório e a fundamentação das respetivas decisões.
Artigo 39.º — Princípios de exercício do poder disciplinar
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
Histórico de Alterações
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Versão 3
Vigente desde: 10/12/2021
Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)
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Versão 2
Vigente desde: 20/07/2018
Até: 10/12/2021
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Versão 1
Vigente desde: 31/10/2007
Até: 20/07/2018