1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 -As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
3 -O capital social não pode ser inferior a:
a)(euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b)(euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.