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Artigo 45.ºObjeto e capital social

AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/12/2021
1 -Podem ser constituídas sociedades que tenham por objeto social o exercício exclusivo da gestão de sistema de liquidação de valores mobiliários ou da gestão de sistema centralizado de valores mobiliários.
2 -As sociedades referidas no número anterior não podem prestar serviços de gestão de mercado regulamentado e de sistema de negociação multilateral ou organizado.
3 -O capital social não pode ser inferior a:
a)(euro) 150 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema de liquidação;
b)(euro) 750 000,00, no caso de sociedades gestoras de sistema centralizado de valores mobiliários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 10/12/2021

Decreto-Lei n.º 109-H/2021 - 1.ª Série(10/12/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/07/2018

Até: 10/12/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/10/2007

Até: 20/07/2018