1 -As sociedades gestoras constituídas e registadas na CMVM à data da publicação do presente decreto-lei procedem à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 2008, de modo a dar acolhimento às alterações por este introduzidas.
2 -Ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os actos notariais e de registo que tenham por objecto, exclusivamente, a adaptação às alterações introduzidas pelo presente decreto-lei e sejam efectuadas no prazo previsto no artigo anterior.