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Artigo 113.ºNulidade

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
a)Quando o seu objecto não satisfizer os requisitos de novidade, actividade inventiva e aplicação industrial;
b)Quando o seu objecto não for susceptível de protecção, nos termos dos artigos 51.º, 52.º e 53.º;
c)Quando se reconheça que o título ou epígrafe dado à invenção abrange objecto diferente;
d)Quando o seu objecto não tenha sido descrito por forma a permitir a sua execução por qualquer pessoa competente na matéria.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/07/2019