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Artigo 112.ºNotificação e recurso da concessão ou recusa da licença

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -A concessão ou recusa da licença e respectivas condições de exploração é notificada a ambas as partes pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
2 -Da decisão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedeu ou recusou a licença, ou apenas das condições em que a mesma tenha sido concedida, cabe recurso para o tribunal competente, nos termos dos artigos 39.º e seguintes, no prazo de três meses a contar da data da notificação a que se refere o número anterior.
3 -A decisão favorável à concessão só produz efeitos depois de transitada em julgado e averbada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, onde são pagas as respectivas taxas, como se de uma licença ordinária se tratasse.
4 -Um extracto do registo referido no número anterior é publicado no Boletim da Propriedade Industrial.

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