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Artigo 127.ºExame quanto à forma e quanto às limitações

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Apresentado o pedido de modelo de utilidade no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, faz-se exame quanto à forma e quanto às limitações relativas ao objecto e ao modelo de utilidade, no prazo de um mês, para verificar se preenche os requisitos estabelecidos nos artigos 118.º, 119.º, 124.º e 125.º
2 -Caso o Instituto Nacional da Propriedade Industrial verifique que existem no pedido irregularidades de carácter formal ou que existem limitações relativas ao objecto ou ao modelo de utilidade, o requerente é notificado para corrigi-las, no prazo de dois meses.
3 -Se o não fizer no prazo estabelecido, o pedido é recusado e publicado o respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, não havendo, neste caso, lugar à publicação prevista no artigo 128.º

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

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Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008