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Artigo 137.ºMotivos de recusa

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, o modelo de utilidade é recusado se:
a)A invenção carecer de novidade, actividade inventiva ou não for susceptível de aplicação industrial;
b)O objecto se incluir na previsão dos artigos 118.º ou 119.º;
c)A epígrafe ou título dado à invenção abranger objecto diferente ou houver divergência entre a descrição e desenhos;
d)O seu objecto não for descrito de maneira a permitir a execução da invenção por qualquer pessoa competente na matéria;
e)For considerado desenho ou modelo, pela sua descrição e reivindicações;
f)Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º
g)Tenha por objecto uma invenção para a qual tenha sido concedida, ao mesmo inventor ou com o seu consentimento, uma patente europeia válida em Portugal.
2 -No caso previsto na alínea f) o número anterior, em vez da recusa do modelo de utilidade, pode ser concedida a transmissão total ou parcial a favor do interessado, se este a tiver pedido.
3 -Constitui ainda motivo de recusa o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
4 -O motivo de recusa previsto na alínea g) do n.º 1 é também fundamento de caducidade do modelo de utilidade, aplicando-se o disposto no artigo 88.º, com as necessárias adaptações.

Histórico de Alterações

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Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008