- 1 -Para além do que se dispõe no artigo 24.º, é recusado o registo de desenho ou modelo que contenha:
- a)Símbolos, brasões, emblemas ou distinções do Estado, dos municípios ou de outras entidades públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras, o emblema e a denominação da Cruz Vermelha, ou de outros organismos semelhantes, bem como quaisquer sinais abrangidos pelo artigo 6.º-ter da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, salvo autorização;
- b)Sinais com elevado valor simbólico, nomeadamente símbolos religiosos, salvo autorização;
- c)Expressões ou figuras contrárias à lei, moral, ordem pública e bons costumes;
- d)(Revogada).
- e)(Revogada).
- f)(Revogada).
- g)(Revogada).
- 2 -É também recusado o registo de desenho ou modelo que seja constituído, exclusivamente, pela Bandeira Nacional da República Portuguesa ou por alguns dos seus elementos.
- 3 -É ainda recusado o registo de desenho ou modelo que contenha, entre outros elementos, a Bandeira Nacional da República Portuguesa nos casos em que seja susceptível de:
- a)Levar o consumidor a supor, erradamente, que os produtos ou serviços provêm de uma entidade oficial;
- b)Produzir o desrespeito ou o desprestígio da Bandeira Nacional ou de algum dos seus elementos.
- 4 -Quando invocado em reclamação, o registo é recusado se:
- a)O desenho ou modelo não preencher as condições previstas nos artigos 176.º a 180.º;
- b)Houver infracção ao disposto nos artigos 58.º ou 59.º, com as necessárias adaptações;
- c)O desenho ou modelo interferir com um desenho ou modelo anterior, divulgado ao público após a data do pedido ou a data da prioridade reivindicada, e que esteja protegido desde uma data anterior por um pedido ou um registo de desenho ou modelo;
- d)For utilizado um sinal distintivo num desenho ou modelo ulterior e o direito comunitário, ou as disposições que regulam esse sinal, conferir o direito de proibir essa utilização;
- e)O desenho ou modelo constituir uma utilização não autorizada de uma obra protegida pelo direito de autor.
- 5 -Constitui também fundamento de recusa do registo de desenho ou modelo, quando invocado em reclamação, o reconhecimento de que o requerente pretende fazer concorrência desleal ou de que esta é possível independentemente da sua intenção.
Artigo 197.º — Motivos de recusa
RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/07/2019