1 -Para além do que se dispõe no artigo 34.º, o registo de desenho ou modelo é anulável quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 197.º
2 -(Revogado).
Versão 2
Vigente desde: 25/07/2008
Versão 1
Vigente desde: 05/03/2003
Até: 25/07/2008