1 -Para além do que se dispõe no artigo 33.º, o registo de desenho ou modelo é nulo quando na sua concessão tenha sido infringido o disposto nos n.os 1 a 3 e nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 197.º
2 -(Revogado).
Versão 2
Revogado desde 25/07/2008
Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008