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Artigo 228.ºDefinição

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -Entende-se por marca colectiva uma marca de associação ou uma marca de certificação.
2 -Podem constituir marca colectiva os sinais ou indicações utilizados no comércio para designar a origem geográfica dos produtos ou serviços.
3 -O registo da marca colectiva dá, ainda, ao seu titular o direito de disciplinar a comercialização dos respectivos produtos, nas condições estabelecidas na lei, nos estatutos ou nos regulamentos internos.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019