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Artigo 237.ºTramitação processual

RevogadoVersão 3Vigente desde: 25/07/2008
1 -O Instituto Nacional da Propriedade Industrial procede ao estudo do processo, o qual consiste no exame da marca registanda e sua comparação com outras marcas e sinais distintivos do comércio.
2 -(Revogado).
3 -O registo é concedido quando, efectuado o exame, não tiver sido detectado fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, for considerada improcedente.
4 -O registo é, desde logo, recusado quando a reclamação for considerada procedente.
5 -O registo é recusado provisoriamente quando o exame revelar fundamento de recusa e a reclamação, se a houver, não tiver sido considerada procedente.
6 -Da recusa provisória é feita a correspondente notificação, devendo o requerente responder no prazo de um mês, sob cominação de a recusa se tornar definitiva se se mantiverem as objecções detectadas, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, pelo mesmo período, a requerimento do interessado.
7 -(Revogado).
8 -Se, perante a resposta do requerente, se concluir que a recusa não tem fundamento ou que as objecções levantadas foram sanadas, o despacho é proferido no prazo de um mês a contar da apresentação da referida resposta, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 11.º
9 -Se, perante a resposta do requerente, não houver alteração de avaliação, a recusa provisória é objecto de despacho definitivo.
10 -(Revogado).
11 -Do despacho definitivo é imediatamente efectuada notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º, com indicação do Boletim da Propriedade Industrial em que o respectivo aviso foi publicado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 25/07/2008

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2007 a 24/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 25/09/2007