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Artigo 278.ºIndicação de recompensas

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
O uso de recompensas legitimamente obtidas é permitido, independente de registo, mas só quando este tiver sido efectuado é que a referência, ou cópia, das mesmas se poderá fazer acompanhar da designação «Recompensa registada» ou das abreviaturas «'R. R.'», «'RR'» ou «RR».

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019