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Artigo 304.º-CUnicidade do registo

RevogadoVigente desde: 01/07/2019
1 -O mesmo sinal, quando se destine a individualizar uma mesma entidade, só pode ser objecto de um registo de logótipo.
2 -A mesma entidade pode ser individualizada através de diferentes registos de logótipo.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2019