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Artigo 307.ºPedido

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/07/2008
1 -O pedido de registo das denominações de origem ou das indicações geográficas é feito em requerimento, redigido em língua portuguesa, no qual se indique:
a)O nome das pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, com qualidade para adquirir o registo, o respectivo número de identificação fiscal e o endereço de correio electrónico, caso exista;
b)O nome do produto, ou produtos, incluindo a denominação de origem ou a indicação geográfica;
c)As condições tradicionais, ou regulamentadas, do uso da denominação de origem, ou da indicação geográfica, e os limites da respectiva localidade, região ou território.
d)A assinatura ou a identificação electrónica do requerente ou do seu mandatário.
2 -À concessão do registo são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os termos do processo de registo nacional de marca.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/07/2008

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/03/2003 a 24/07/2008